Processo 0000659-05.2026.5.09.0654

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000659-05.2026.5.09.0654
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumPrSe 0000659-05.2026.5.09.0654 REQUERENTE: ANDREIA MATIOLI VITAL REQUERIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26ccda0 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos, ajuizados sob a classe Cumprimento Provisório  Sentença (CumPrSen) , pleiteiam a liquidação por cálculos da sentença proferida nos autos ATOrd 0001377-70.2024.5.09.0654, em 14/10/2025, a qual ACOLHEU EM PARTE as pretensões da Reclamante em relação à Reclamada. CERTIFICO que os autos referidos autos foram remetidos ao Eg. TRT9 em 26/11/2025, para apreciação do recurso ordinário interposto pela reclamante, sem notícia de retorno até o momento CERTIFICO ainda que os cálculos apresentados pela reclamante  foram juntados em PDF, não sendo apresentado o arquivo anexo na extensão PJC, o que impede a Secretaria do Juízo efetuar eventuais alterações determinadas pelos Juízo, bem com impossibilita a atualização. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho em razão da certidão supra. MARIANA PAIVA   DESPACHO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença autuado em razão dos autos n° 0001377-70.2024.5.09.0654. 2.O PROVIMENTO CGJT nº 4, de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria -Geral da Justiça do Trabalho, prevê : Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”.  Extrai-se da leitura da redação do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que, oportunamente, após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos principais, o prosseguimento definitivo da execução dar-se-á nos próprios autos da carta de sentença autuada sob a classe CumPrSe. Por esta razão é imperativo que este caderno processual eletrônico espelhe, com fidelidade e organização, os atos praticados nos autos originários, viabilizando o regular prosseguimento da execução. 3. Compulsando o processado, verifica-se que o reclamante não colacionou de forma correta as peças do processo original, não observando as diretrizes técnicas de peticionamento eletrônico estatuídas na Resolução CSJT nº 185/2017 (arts. 12 e 15). Nota-se a juntada novamente de documentos em blocos genéricos e aglutinados (ex: "Documento Diverso"), sem a devida individualização ou classificação específica disponível no sistema PJe, dificultando-se a análise judicial.  4.Ainda, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017, com alterações pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, o uso do  PJe-Calc é obrigatório para usuários internos e  Contadores designados pelo juízo. Os cálculos apresentados pelas partes em outros sistemas impossibilita a atualização de valores e eventuais ajustes determinados pelo Juízo, sendo necessário, na prática a inclusão dos cálculos…

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