Processo 0000659-06.2024.5.05.0195
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000659-06.2024.5.05.0195 RECORRENTE: ANALIDIA ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f62fa proferida nos autos. ROT 0000659-06.2024.5.05.0195 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (BA52444) RODRIGO SOARES BRANDAO (BA23203) Parte: Advogado(s): ANALIDIA ALVES DE ALMEIDA DIEGO FREITAS DE LIMA (BA30317) LEONARDO CRUZ E ARAUJO (BA28977) Parte: ESTADO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela INTS –INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 201). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de INTS –INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSO DO ESTADO DA BAHIA Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Em razão do sobrestamento do recurso da reclamada, fica igualmente SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do ESTADO DA BAHIA. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de INTS –INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do ESTADO DA BAHIA. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANALIDIA ALVES DE ALMEIDA - INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA
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