Processo 0000659-07.2025.5.07.0036

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000659-07.2025.5.07.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000659-07.2025.5.07.0036 RECORRENTE: MARIANA DA COSTA TAVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIANA DA COSTA TAVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000659-07.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recursos ordinários interpostos pelo Estado do Ceará e, adesivamente, pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a prestadora de serviços e, subsidiariamente, o ente público ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe o sobrestamento do feito em razão da recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber se subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços; (iii) saber se houve a correta distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual; (iv) saber qual o divisor aplicável para o cálculo das horas extras de intérprete de Libras após a vigência da Lei n 14.704/2023; e (v) saber se a redução proporcional de jornada e salário configura alteração contratual lesiva. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O processamento de recuperação judicial da devedora principal não suspende o processo na fase de conhecimento, que visa à constituição de título executivo judicial. 4 . A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada pressupõe a demonstração de culpa in vigilando, conforme teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5 . Configura comportamento negligente do ente público a omissão em exigir capital social integralizado compatível com o número de empregados e a ausência de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações, como o condicionamento de pagamentos à prova de quitação trabalhista do mês anterior. 6 . O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fundamenta-se na prova da negligência administrativa, especialmente quando o ente público admite ter ciência de irregularidades e intervém diretamente no pagamento de verbas, evidenciando falha na fiscalização pretérita. 7 . O intérprete de Libras, após a vigência da Lei n 14.704/2023, submete-se à jornada de 30 horas semanais, o que atrai a incidência do divisor 150 para o cálculo do valor da hora extraordinária. 8 . A adequação da jornada de trabalho à carga horária legal, com a manutenção do valor do salário-hora, não caracteriza alteração contratual lesiva ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 9 . Pedidos formulados apenas em sede recursal, sem prévia arguição na petição inicial, configuram inovação à lide e impedem o conhecimento da matéria por violação aos princípios da adstrição e do duplo grau de jurisdição. IV . DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso…

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