Processo 0000659-09.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000659-09.2025.5.18.0001 RECORRENTE: JESSIANE FERREIRA DA SILVA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSIANE FERREIRA DA SILVA MOTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0688616 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000659-09.2025.5.18.0001 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JESSIANE FERREIRA DA SILVA MOTA LUCIANO DE SOUZA SILVA (GO47801) MARIA CLAUDIA VIANA DE LIMA (SP393383) Recorrente: Advogado(s): 2. TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA MARCO ANTONIO DE ARAUJO BASTOS (GO25441) Recorrido: Advogado(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) Recorrido: Advogado(s): TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA MARCO ANTONIO DE ARAUJO BASTOS (GO25441) Recorrido: Advogado(s): JESSIANE FERREIRA DA SILVA MOTA LUCIANO DE SOUZA SILVA (GO47801) MARIA CLAUDIA VIANA DE LIMA (SP393383) RECURSO DE: JESSIANE FERREIRA DA SILVA MOTA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 1b640ff; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4690e8b). Representação processual regular (Id 59adb03). Custas processuais pela reclamada (Id. 34ab37f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. Vale destacar, por oportuno, que a jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da sinopse da decisão. Para corroborar o exposto, cita-se julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Col.TST: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência…
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