Processo 0000659-10.2023.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000659-10.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: RICARDO SERGIO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: TOTALITY TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08e2b5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo exequente, RICARDO SERGIO ALMEIDA DA SILVA, insurgindo-se contra o laudo pericial contábil elaborado pela perita do juízo, Sra. Sâmila Alves da Silva. Em síntese, o exequente alega: a) equívoco na dedução das horas extras pagas, pugnando pela não compensação global (Zerar Valor Negativo: Sim); b) incidência indevida de juros de mora sobre saldos negativos; c) inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária, por suposta ofensa à coisa julgada; d) necessidade de reapuração de reflexos; e e) impossibilidade de limitação da condenação aos valores da inicial. Intimada, a perita apresentou esclarecimentos, reconhecendo o equívoco quanto à forma de dedução das horas extras e apresentando cálculos retificados, mas rechaçando os argumentos quanto ao índice de atualização e à limitação da condenação. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da dedução das horas extras, juros sobre saldos negativos e reflexos O exequente aduz que a perita apurou as horas extras permitindo a compensação global (mês a mês com saldos negativos), o que gerou abatimentos indevidos, incidência de juros sobre valores negativos e redução dos reflexos. Requer a aplicação do parâmetro "Zerar Valor Negativo: Sim". Com razão o exequente. A dedução de parcelas pagas a idêntico título deve observar o mês de competência da apuração, não havendo autorização no título executivo para a compensação global (inteligência da Súmula 18 e ausência de determinação expressa nos moldes da OJ 415 da SDI-1 do TST). A própria perita do juízo, em seus esclarecimentos, reconheceu a procedência da insurgência neste particular e já procedeu à retificação da conta, alterando o parâmetro para zerar os valores negativos. Como consequência lógica, foram corrigidos os juros de mora e a base de cálculo dos reflexos (FGTS, 13º salário, férias, etc.). Sendo assim, acolho a impugnação nestes tópicos, chancelando a retificação já promovida pela expert. 2. Do índice de atualização monetária (Lei nº 14.905/2024 vs. ADC 58) O exequente impugna a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, argumentando que o título executivo determinou a aplicação da taxa SELIC na fase judicial, conforme a ADC 58 do STF. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, determinou a incidência da taxa SELIC na fase judicial por ser este o índice previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, alterou a redação do referido art. 406 do Código Civil, estabelecendo nova metodologia para a taxa legal (IPCA + juros reais). Tratando-se de norma de ordem pública e de aplicação imediata, a adequação do cálculo à nova legislação superveniente não configura ofensa à coisa julgada, mas estrito cumprimento do comando legal que regulamenta a taxa de juros e correção aplicável aos débitos judiciais. Correto, portanto, o procedimento adotado pela perita. Rejeito a impugnação no particular. 3. Da limitação aos valores da inicial O exequente argumenta que os valores apurados não devem ser…
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