Processo 0000659-10.2025.5.06.0141

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000659-10.2025.5.06.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000659-10.2025.5.06.0141 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0350f68 proferida nos autos. ROT 0000659-10.2025.5.06.0141 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP ALINE GIDARO PRADO (SP366288) Recorrente:   Advogado(s):   2. DISAR TRANSPORTES LTDA ALINE GIDARO PRADO (SP366288) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FERREIRA DE SOUZA FERNANDA PIRES BEZERRA (PE60075) RICARDO RIBEIRO BEZERRA (PE36826)   RECURSO DE: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 08f2ef7,5a04b0a; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 9e1ecd8). Representação processual regular (Id 399e498 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a66ab79 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id a66ab79 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e760104 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e93a7a7 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 17443a4 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NAS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme bem explanado pelo juízo de primeiro grau, o dano existencial é modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que o empregado sofre limitações em sua vida pessoal por ato ilícito do empregador. Há uma violação a seus direitos fundamentais, como o comprometimento do descanso, do convívio familiar, do lazer, de suas relações sociais, de tal forma que compromete sua própria existência. No caso dos autos, o autor alega a ter sofrido dano existencial em razão da prática de jornada extenuante, sem direito a repouso semanal remunerado, descanso em feriados, bem como em razão dos longos períodos, às vezes meses, em que ficou longe do convívio de sua família. Conforme restou consignado no tópico anterior, em jornada arbitrada pelo juízo sentenciante e confirmada neste acórdão, com base nos fatos narrados e provas produzidas nos autos, o autor praticava uma média diária de 13h e meia de trabalho com 1 hora e meia de intervalo. Além disso, suprimido o descanso semanal remunerado 3 vezes por mês e os feriados laborados. O art. 186 do Código Civil Brasileiro reconhece que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda, o art. 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O que se observa, portanto, é um sistema aberto de responsabilidade civil, não taxativo, ou seja, basta a comprovação da violação do direito, do nexo causal, e do dano em sentido amplo para se obter direito à reparação. Diante da realidade fática apresentada nestes autos, entendo que restou…

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