Processo 0000659-10.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0000659-10.2025.5.10.0105 RECORRENTE: ELLOS MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA RECORRIDO: GEAN CARLOS ROCHA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000659-10.2025.5.10.0105 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RECORRENTE: ELLOS MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA. RECORRIDO: GEAN CARLOS ROCHA DA SILVA SDNS/6 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais (art. 98 do CPC). No caso, a reclamada não comprovou sua alegada insuficiência econômica. Indeferido o benefício e oportunizada a regularização do preparo, a inércia da recorrente enseja a deserção. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Bruno Lima de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada para reforma da sentença pleiteando os benefícios da justiça gratuita. O reclamante manifestou-se à fl. 535 pleiteando a deserção do recurso ordinário. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 83 e 213). A reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Juntou documentos relativos a débitos fiscais e financeiros. Por decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovam de forma cabal a alegada hipossuficiência econômica, tendo sido concedido prazo de cinco dias para comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 537). O prazo concedido à recorrente findou-se em 29/4/2026 e a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, a despeito de intimada para tanto. Conforme assentado na decisão, a recorrente limitou-se a juntar documentos que demonstram a existência de débitos fiscais e obrigações financeiras, os quais, por si sós, não evidenciam incapacidade econômica atual, tampouco revelam a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Com efeito, a existência de dívidas tributárias ou financeiras não se confunde com a efetiva incapacidade financeira, sendo imprescindível a demonstração concreta da receita, despesas operacionais e situação econômica global da empresa, o que não ocorreu nos autos. A declaração, produzida de forma unilaterla, por si só, não possui aptidão para demonstrar a miserabilidade da reclamada. A documentação acostada não possui aptidão para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. A mera alegação de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais é genérica e desprovida de comprovação nos autos. Não havendo fato novo ou indicação de outros elementos que autorizem a conclusão de hipossuficiência jurídica, [e de ser mantida a decisão de indeferimento. Uma…
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