Processo 0000659-11.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000659-11.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AR 0000659-11.2026.5.06.0000 AUTOR: ROMERO DA SILVA PEIXOTO RÉU: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  AR 0000659-11.2026.5.06.0000  AUTOR: ROMERO DA SILVA PEIXOTO  RÉU: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA      PROC. Nº TRT 0000659-11.2026.5.06.0000 (AR). AUTOR : ROMERO DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO : FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA RÉU : L V A LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.   D E C I S Ã O   I – Vistos. II – Cuida-se de Ação Rescisória proposta por ROMERO DA SILVA PEIXOTO, respaldada nos artigos 966 a 975 do CPC e 836 da CLT, com pedido de liminar, visando a desconstituição do Acórdão prolatado nos autos da Ação Rescisória nº 002380-66.2024.5.06.0000, em que figura como réu a reclamada L V A LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. III – No Despacho constante no ID. f68388f, foi determinado ao autor que emendasse a petição inicial, nos seguintes termos:    “Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória proposta por ROMERO DA SILVA PEIXOTO, na qual se pretende a desconstituição de pronunciamento judicial supostamente transitado em julgado. Todavia, da análise da petição inicial, verifico inconsistências relevantes quanto à delimitação do objeto rescindendo, bem como possível inadequação da via eleita. Com efeito, o Autor indica como objeto da presente ação decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0002380-66.2024.5.06.0000, afirmando que teria havido reconhecimento de coisa julgada em razão de acordo homologado em sede de HTE. Adiante, no rol de pedidos, defende a procedência da "presente ação rescisória residual para RESCINDIR a decisão transitada em julgado proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000682-78.2024.5.06.0144 no capítulo específico em que reconheceu a coisa julgada (total/parcial) com base no acordo homologado em HTE, por enquadramento na(s) hipótese(s) do art. 966 do CPC invocada(s) na inicial (notadamente violação manifesta de norma jurídica e demais fundamentos articulados)." Ocorre que as mencionadas Reclamações Trabalhistas de nº 0002380-66.2024.5.06.0000 e nº 0000682-78.2024.5.06.0144, na realidade, dizem respeito, respectivamente, à primeira Ação Rescisória proposta pelo Autor e ao acordo homologado em sede de HTE, que foi objeto de desconstituição naquela demanda rescisória. De outra parte, em exame dos elementos constantes dos autos e em observância aos princípios da conexão e da coerência sistêmica, verifica-se a existência da Reclamação Trabalhista de nº 0001318-44.2024.5.06.0144, ajuizada pelo autor em face da empresa demandada, discutindo a mesma relação jurídica e na qual foi proferida decisão de sobrestamento do feito em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Rescisória nº 0002380-66.2024.5.06.0000. Referida decisão, conforme se extrai da consulta realizada através do PJE, não examinou o mérito da demanda nem reconheceu, de forma definitiva, a existência de coisa julgada material, limitando-se a suspender o processo até o trânsito em julgado da referida ação rescisória então em curso (nº 0002380-66.2024.5.06.0000). Nesse contexto, causa estranheza que o Autor não tenha delimitado expressamente a relação entre os processos mencionados, tampouco esclarecido se o presente pedido rescisório se volta contra: a) o acordo…

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