Processo 0000659-12.2024.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000659-12.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: KEROLAINE BARBOSA DA CUNHA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f0326 proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo (id fda932f), por tratar-se a verba exequenda de valores com natureza alimentar, verificando-se ser o prazo requerido e demasiado longo, tendente a prejudicar o andamento processual. 2. Considerando o não pagamento dos valores e havendo requerimento da exequente para o prosseguimento da execução, com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da executada, via sistema BACENJUD, por meio da ferramenta SABB, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta, até o limite do valor da execução de R$ 714,55 (planilha id 68c779f). 3. Frutíferas as tentativas de bloqueio, intime-se o executado, titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado valor, para, se manifestar, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. 4. Havendo manifestação contrária ao bloqueio, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 5. No entanto, decorrido o prazo, sem manifestação da executada (item "2", parte final), transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 6. Cumprida a determinação anterior, fica convolado em penhora o valor bloqueado e transferido à instituição bancária e determina-se a intimação do executado titular da conta bancária/ativos financeiros atingidos para, querendo, se manifestar da penhora, no prazo legal. 7. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito, não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 8. Conclusos, após, para extinção da execução. RIO BRANCO/AC, 08 de maio de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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