Processo 0000659-13.2023.8.27.2738

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000659-13.2023.8.27.2738
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000659-13.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000659-13.2023.8.27.2738/TO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação do autor e manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública (Evento 29, ACOR1). O Acórdão restou assim ementado ( 29.1 ): "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFLITO DE INTERESSES. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM IMPOSIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por sindicato em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública que visava compelir o Município a realizar concurso público e exonerar servidores temporários da área da educação. O apelante alega que a manutenção de contratos temporários por longo período viola a regra do concurso público. II. Questões em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar, de ofício, a legitimidade ativa ad causam do sindicato para postular, de forma genérica, a anulação de todos os contratos temporários e a realização de concurso, em razão de possível conflito de interesses e da natureza heterogênea dos direitos; e (ii) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de concurso público, examinando os limites da discricionariedade administrativa e o ônus da prova quanto à ilegalidade das contratações temporárias. III. Razões de decidir 3. A legitimidade extraordinária dos sindicatos (art. 8º, III, CF) não é irrestrita. A postulação de direitos individuais heterogêneos, que demandam análise pormenorizada de cada situação contratual, e a existência de nítido conflito de interesses entre os substituídos (parte que deseja manter o contrato temporário versus parte que almeja o concurso) afastam a legitimidade da entidade sindical para a causa. Precedentes deste Tribunal. 4. Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488, CPC), avança-se na análise da questão de fundo. 5. A decisão sobre quando realizar um concurso público, o número de vagas a serem ofertadas e a alocação de recursos orçamentários para tal fim insere-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Cabe à parte autora o ônus de comprovar de forma robusta a ilegalidade das contratações temporárias e a omissão arbitrária do administrador em realizar o certame (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu nos autos. A ausência de prova da burla à regra do concurso público e da preterição de candidatos impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, em respeito ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa de sindicato em ação civil…

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