Processo 0000659-15.2025.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000659-15.2025.5.17.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000659-15.2025.5.17.0008 REQUERENTE: VARLEN VAILLANT MOULIN REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca97381 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.   A presente demanda trata de ação de cumprimento provisório de sentença de ações coletivas ajuizada por VARLEN VAILLANT MOULIN em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, conforme se depreende da exordial. O demandante postula a liquidação e a execução provisória somente dos reflexos de horas extras deferidas nos autos da ação coletiva de número 0000502-81.2021.5.17.0008 (sendo que respectivas horas extras, a título principal, foram pleiteadas/deferidas nos autos da ação coletiva de número 0000056-30.2020.5.17.0003). Tais ações foram ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional. Para fundamentar sua pretensão, o obreiro acostou aos autos diversos documentos indispensáveis à comprovação de seu vínculo e de seu direito, notadamente a procuração (ID. b12c4ec, fls. 8), a declaração de hipossuficiência (ID. 4d215a0, fls. 9), o seu documento de identificação (CNH, ID. 4aa595c, fls. 10) e a ficha de registro de empregado (FRE, ID. b63a202, fls. 12 a 55). Além disso, o autor apresentou a sua conta de liquidação consubstanciada na planilha de cálculos (RELATORIO REFL HE FERIADOS - VARLEN VALLIANT MOULIN, ID. 35f633b, fls. 218 a 233), indicando o montante total que entende devido, totalizada em R$ 17.592,62 (dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).   Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, este Juízo proferiu determinação inicial (Despacho, ID. 94fe7db, fls. 270), ordenando a citação da ré para contestar a ação e os cálculos apresentados no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. A demandada foi devidamente cientificada por meio da Notificação (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ID. fe52358, fls. 276).   Ato contínuo, a reclamada compareceu aos autos e apresentou a sua defesa (Manifestação - Petrobras, ID. fb7c82b, fls. 330 a 331). Em sua peça, a ré não impugnou especificamente os valores indicados na planilha de cálculos do autor, limitando-se a requerer a suspensão do presente feito e o seu apensamento aos autos do processo de número 0000696-21.2025.5.17.0015. A demandada argumentou que haveria conexão entre os feitos, uma vez que a apuração do valor principal das horas extras estaria sendo discutida naquela outra demanda, razão pela qual o presente processo deveria aguardar o desfecho da controvérsia instaurada nos embargos à execução daquele processo distinto.   Intimado para se manifestar sobre os termos da defesa apresentada pela ré, o demandante apresentou a sua réplica (Manifestação - impugnação prosseguimento exe reflexos he feriado - VARLEN VAILLANT MOULIN x PETROBRAS, ID. c364685, fls. 332 a 333). O autor refutou veementemente as alegações da reclamada, sustentando que a pretensão de suspensão carece de respaldo jurídico e fático, configurando uma tentativa de postergar o cumprimento de uma obrigação já reconhecida judicialmente. O obreiro ressaltou que a presente execução possui base autônoma e que a independência entre as ações impede o reconhecimento da conexão, requerendo, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução provisória.   Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o…

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