Processo 0000659-17.2026.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000659-17.2026.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000659-17.2026.5.18.0181 AUTOR: ROSILENE FERREIRA RAMOS RÉU: CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705326c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme artigo 852-I da CLT.   2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ENDEREÇO INCORRETO Inicialmente, esclareço que a análise de ofício dos pressupostos processuais não impõe surpresa às partes, razão pela qual não há ofensa aos art. 9 e 10 do CPC. Nesse sentido a IN n.o 39 do C.TST, em seu art. 4o, § 2o.  Em rito sumaríssimo, estabelecido na Lei n° 9.957/2000, a indicação do correto endereço do reclamado, para fins de notificação, é requisito essencial à continuidade do feito. Conforme certidão da Oficial de Justiça de ID. 87da2fa, a parte autora não apresentou o endereço correto da reclamada CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, razão pela qual fora frustrada a tentativa de notificação pessoal. O §1º do art. 852-B da CLT dispõe que: “o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”, estabelecendo o inciso II do referido artigo que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado."  Diante disso, impõe-se o arquivamento dos presentes autos, eis que o caso adequa-se ao dispositivo legal supracitado. É de se destacar, ainda, que, frustrada a notificação no endereço informado na inicial, não é o caso de se oportunizar emenda à petição para indicação de endereço correto, nem tampouco de conversão de rito ou notificação por edital. A coadunar o entendimento acima, colaciono os seguintes julgados do E.TRT/18:   RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, por força da literalidade do art. 852-B, §1º, da CLT, frustrada a citação no endereço fornecido de forma incorreta, não cabe oportunizar a emenda à petição para a indicação do correto endereço do demandado. (TRT18, RORSum - 0011155-18.2021.5.18.0008, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ªTURMA, 10/03/2022) (grifei)   RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A indicação do atual endereço completo e atualizado da parte-ré é requisito intransponível nos processos sujeitos , uma ao rito sumaríssimo vez que no referido procedimento não se admite a emenda à Igualmente, inicial. não há falar em possibilidade de conversão ao rito ordinário, sob pena de violação ao devido processo legal. Mantém-se a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nega-se provimento. (TRT18, RORSum - 0010813-11.2020.5.18.0018, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 17/03/2022) (grifei). RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do § 1o do art. 852-B da CLT, a indicação incorreta, pelo reclamante, do endereço da reclamada, com a consequente impossibilidade de sua notificação para fazer  parte da relação processual, é causa de arquivamento da reclamação trabalhista, não sendo compatível com o princípio da celeridade processual, próprio e característico do rito sumaríssimo, o oferecimento de oportunidade ao reclamante. para retificação do endereço informado TRT18, RORSum - 0011656- 62.2018.5.18.0012, Rel.…

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