Processo 0000659-18.2024.8.17.3300

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000659-18.2024.8.17.3300
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000659-18.2024.8.17.3300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DENUNCIADO(A): JOSE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227154065, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSÉ PEREIRA DA SILVA (vulgo "Zezinho"), brasileiro, nascido em 25/02/1975, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra irmão no contexto de violência doméstica). Consta da exordial acusatória que, no dia 28 de junho de 2024, por volta das 17h, no Sítio Matão, zona rural de São João/PE, o denunciado ofendeu a integridade física de seu irmão, José Pereira da Silva (vulgo "Zé Burrego"). Segundo a denúncia, o acusado, ao ouvir seu nome mencionado em uma conversa entre a vítima e um cunhado, dirigiu-se até ela portando um barrote de madeira e desferiu golpes que atingiram a perna esquerda, a mão esquerda e as costas do ofendido (ID 177698481). A denúncia foi recebida em 15/08/2024 (ID 178970178). O réu foi citado pessoalmente, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 183090032). A resposta à acusação foi apresentada pela Defesa constituída (ID 182892531), arguindo preliminarmente a legítima defesa e a ausência de dolo em razão de suposto estado de embriaguez voluntária. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 18/02/2025 (ID 195778128), ocasião em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha, sendo o réu interrogado ao final. Em alegações finais (ID 196927627), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, sendo inaplicável a excludente de ilicitude alegada pela defesa. A Defesa, em suas alegações finais (ID 220247948), reiterou a tese de legítima defesa (art. 25, CP), afirmando que a vítima teria investido contra o réu com uma foice. Subsidiariamente, alegou insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Requereu a absolvição ou, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.1. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 24E0231000326 (ID 177701683, Pág. 4), que registrou os fatos e as circunstâncias da agressão, bem como pelo Laudo Pericial Traumatológico nº 27714/2024 (ID 177701683, Pág. 11). O exame pericial, realizado em 01/07/2024, três dias após os fatos, constatou as seguintes lesões na vítima: (i) escoriações hiperemiadas em pincelada com crostas rosa-acastanhadas sobre equimose vermelho-violácea em região lombar esquerda, medindo 174mm x 61mm; (ii) edema em dorso de mão…

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