Processo 0000659-18.2025.5.14.0131

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000659-18.2025.5.14.0131
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Osmar João Barneze
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000659-18.2025.5.14.0131 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000659-18.2025.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL NO PREÂMBULO DE ACÓRDÃO. INVERSÃO DAS POSIÇÕES PROCESSUAIS DAS PARTES. RETIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos de execução trabalhista movida em face de Arauna Serviços Especializados Ltda., contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de petição, sob alegação de erro material consistente na inversão das posições processuais das partes no preâmbulo da decisão, com pedido de retificação da inexatidão formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão das posições processuais das partes no preâmbulo do acórdão configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 4. O acórdão embargado apresenta erro material ao identificar o Ministério Público do Trabalho como agravante e a empresa executada como agravada, quando a correta posição processual é inversa. 5. A inexatidão constatada possui natureza meramente formal e não interfere na fundamentação adotada nem no resultado do julgamento anteriormente proferido. 6. A retificação do erro assegura a correta identificação das partes e evita dúvidas quanto à composição subjetiva da relação processual em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para a correção de erro material constante de acórdão. 2. A inversão das posições processuais das partes no preâmbulo da decisão configura erro material passível de retificação. 3. A correção de inexatidão formal que não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeito modificativo ao julgado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, III. PORTO VELHO/RO, 23 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

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