Processo 0000659-21.2026.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000659-21.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: CELIA DOS SANTOS REIS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dbb21 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por CÉLIA DOS SANTOS REIS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., na qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde empresarial (HAPVIDA NP AHO CE GM ENF JNCORP 081, carteira nº 08CT9000052000), com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Relata a autora que foi contratada pela reclamada em 06/05/2022 para exercer a função de cozinheira geral, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença (NB 642.628.894-6) no período de 22/02/2023 a 25/09/2024, em razão de graves enfermidades osteomusculares e neurológicas (artralgia em ombros, cervicalgia e lombalgia crônicas, tendinopatia do supraespinhal, síndrome do túnel do carpo bilateral, discopatia degenerativa, polineuropatia distal sensitivo-motora, fibromialgia). A autora afirma que, apesar de o benefício previdenciário ter sido indevidamente cessado em 24/09/2024, a incapacidade laborativa persistiu, motivo pelo qual ajuizou a ação previdenciária nº 1062860-09.2024.4.01.3300 perante a 5ª Vara do Juizado Especial Federal da Bahia. Em 14/05/2026, sobreveio sentença de procedência que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida, reconhecendo a persistência do estado incapacitante. Alega que, em 27/02/2026, a reclamada promoveu a rescisão unilateral do contrato de trabalho sem qualquer comunicação prévia, quando a autora ainda se encontrava incapacitada para o labor. Acrescenta que, em 01/05/2026, a reclamada cancelou o plano de saúde empresarial sem notificação prévia, justamente no período em que a autora mais necessitava de assistência médica, tendo sido submetida a cirurgia para remoção de varizes em 11/04/2026 e permanecendo em acompanhamento especializado para tratamento das enfermidades incapacitantes. A tutela de urgência foi requerida para que a reclamada seja compelida a: (a) reintegrar imediatamente a autora ao emprego, com pagamento dos salários vincendos e manutenção de todos os direitos contratuais; (b) restabelecer o plano de saúde HAPVIDA nas condições anteriores, no prazo de 48 horas; (c) manter o plano ativo até decisão final ou enquanto perdurar a estabilidade provisória; (d) fixar multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. É o relatório. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito revela-se a partir de elementos objetivos já documentados nos autos, que demonstram a impossibilidade jurídica da rescisão contratual promovida pela reclamada. O art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, em caso de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício, importando na suspensão do contrato de trabalho. Art. 476 - Em…
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