Processo 0000659-26.2011.5.09.0041
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000659-26.2011.5.09.0041 AGRAVANTE: SONIA CAVALHEIRO DE MATOS AGRAVADO: SACOLAMANIA IND E COM DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000659-26.2011.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário do executado, sob o fundamento de que a remuneração recebida não comportava a penhora de qualquer percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista, bem como analisar a aplicação do Tema 75 do TST e a proporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário é impenhorável, exceto quando a penhora destina-se ao pagamento de prestações alimentícias, incluindo os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, estabeleceu a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 5. A tese firmada no Tema 75 não faz distinção entre créditos trabalhistas comuns e aqueles decorrentes de acidente ou doença do trabalho, de modo que a observância dos critérios fixados independe da origem do débito. 6. A penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado revela-se adequada e juridicamente viável, por não comprometer a subsistência da executada, em face da percepção de salário líquido superior ao mínimo legal e da ausência de prova de despesas excepcionais ou situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado, garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Tese de julgamento: "É válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 790, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria…
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