Processo 0000659-28.2025.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000659-28.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: DANIEL ROSARIO LIMA RECLAMADO: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA, BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f40088 proferido nos autos. RECLAMANTE: DANIEL ROSARIO LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 07.173.309/0001-22; BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., CNPJ: 26.172.232/0001-10; RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 26.900.161/0001-25 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 21 de maio de 2026. DECISÃO Vistos, etc. O processo foi suspenso em razão da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603. No entanto, revendo os autos e decisões posteriores da C. Corte Suprema, concluo ser necessário retomar a marcha processual. Explico. O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF visa discutir a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas ou como autônomos (fenômeno da "pejotização") e o ônus da prova em casos de fraude a contratos civis ou comerciais. Porém, observo que a lide em tela não se amolda à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte. A determinação de sobrestamento no Tema 1.389 foca na validade de modelos de contratação civil ou comercial estruturados para a prestação de serviços. No caso sub judice, a controvérsia reside na análise fática do preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em uma relação jurídica onde inexiste contrato escrito de natureza comercial ou de constituição de pessoa jurídica pela parte reclamante. Como bem assentado pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes na decisão proferida na RCL 86.571/GO — cuja fundamentação adoto como razões de decidir —, quando a discussão se limita à existência de vínculo empregatício decorrente de relação informal, sem que se discuta a validade constitucional de formas de divisão do trabalho ou de terceirização estruturada, não há identidade material com o paradigma do STF. Dito de outro modo, quando não há instrumento contratual de prestação de serviços assinado entre as partes, não há falar em suspensão processual. O cerne da presente demanda é o reconhecimento de vínculo de emprego clássico, fundado na alegação de subordinação direta e pessoalidade, matérias de natureza estritamente fático-probatória. Prosseguir com a instrução não viola a autoridade da decisão do STF, pois o deslinde da controvérsia não depende da tese a ser fixada no Tema 1.389. Ante o exposto, determino o prosseguimento do processo. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 28/07/2026 09:45, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo do comparecimento espontâneo, sob pena de preclusão. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por seus advogados (diário eletrônico). Após, aguarde-se a audiência. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER…
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