Processo 0000659-29.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000659-29.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000659-29.2024.5.10.0013 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: LUCAS GONCALVES DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000659-29.2024.5.10.0013 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR        : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO EMBARGADA  : BIMBO DO BRASIL LTDA. ausj/1       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos são acolhidos para corrigi-lo. No mais, não se vislumbram os vícios alegados. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.       RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 460/463) em face do acórdão de fls. 413/427. À luz da OJ 142/SDI-1/TST, a reclamada apresentou manifestação às fls. 466/468.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO a) omissão - contradição - erro material - intervalo intrajornada: a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter integralmente a jornada laboral reconhecida em sentença e, contudo, limitar o deferimento do intervalo intrajornada ao período diário de 12,5 minutos por dia trabalhado. Ressalta que a jornada era superior a 6 (seis) horas diárias, de sorte que o intervalo intrajornada legal devido era de uma hora, nos termos do art. 71 da CLT, de sorte que a supressão efetiva do intervalo intrajornada corresponde a 45 (quarenta e cinco minutos) por dia e não a 12,5 minutos. Começo pelo fim. A tentativa de incutir a pausa intervalar em 45 minutos por meio destes embargos de declaração se revela inadequada, visto que, como o próprio embargante reconhece, a sentença a fixou em 15 minutos. Desse modo, se entendia que o descanso para almoço e refeição tinha a duração agora indicada, detinha a parte o ônus de interpor recurso ordinário para essa finalidade, o que não ocorreu. A questão, pois, está superada pela preclusão máxima. Observo, por outro lado, que o acórdão embargado considerou razoável a valoração da prova realizada pelo juízo a quo e, assim, manteve a sentença quanto ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Foi, porém, alterado o julgado; mas apenas no que pertine à natureza da parcela, ou seja, restou fixado que "a ré está obrigada, em relação ao intervalo intrajornada, ao pagamento do tempo efetivamente suprimido e com natureza indenizatória". Dessa forma, sendo certo que a sentença considerou que o autor fruía apenas 15 minutos de intervalo, o que, friso, foi mantido, evidencia-se a configuração de erro material ao fixá-lo na média de 12,5 minutos a cada dia trabalhado. Nesse contexto, corrijo o equívoco, de modo que, onde se lê "Dou parcial provimento para determinar que a indenização do art. 71, § 4º, da CLT, se limite ao período suprimido, arbitrado na média de 12,5 minutos a cada dia trabalhado", leia-se "Dou parcial provimento para determinar que a indenização do art. 71, § 4º, da CLT, se limite ao período suprimido, arbitrado na média de 15 minutos a cada dia trabalhado". Acolho os embargos parcialmente com efeitos infringentes.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados