Processo 0000659-30.2026.5.17.0121

TRT17 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000659-30.2026.5.17.0121
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ PetCiv 0000659-30.2026.5.17.0121 AUTOR: RENATO HERZOG RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb22f53 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Inicialmente, retifique-se a autuação, para fazer constar a correta classificação da presente ação de produção antecipada da prova (PAP). Na petição inicial, o requerente postula a apresentação de documentos pela requerida. Sustenta ser beneficiário do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001258-81.2017.5.17.0121, a qual condenou a empresa, ora requerida, ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho pactuada. Aduz que a referida demanda coletiva transitou em julgado em 09/05/2023. Para viabilizar a liquidação individual do seu crédito, o requerente afirma ser indispensável a obtenção de documentos que se encontram exclusivamente em poder da requerida. Desse modo, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, postula a apresentação, pela requerida, dos seguintes documentos: ficha de registro de empregado, cartões de ponto, fichas financeiras, contracheques, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e normas coletivas aplicáveis, referentes ao período de 06/06/2012 até a presente data por se tratar de contrato de trabalho ativo. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia, inaudita altera pars, que a requerida seja compelida a apresentar a referida documentação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em seu favor. Para tanto, invoca a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analiso. A Ação de Produção Antecipada da Prova está disciplinada no Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 386, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Conforme a regra do art. 381 do CPC, admite-se a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que a prova possa se tornar impossível ou difícil de ser produzida em momento futuro (inciso I), ou quando a prova a ser produzida possa viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) ou, ainda, permita a verificação da existência de fatos, efetivos, que justifiquem o ajuizamento de uma demanda (inciso III). Além do rol exaustivo de admissibilidade da ação, previsto no art. 381 do CPC, a parte requerente deve demonstrar interesse e legitimidade para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 382 do mesmo Diploma Legal. No caso concreto, a legitimidade do requerente está presente, pois a cópia de sua CTPS, sob Id. 1e793ba, registra contrato de emprego com a requerida, com admissão em 22/03/1989, tratando-se de contrato ativo. O interesse processual, por sua vez, é presumido, na medida em que necessita da produção antecipada da prova para que tenha prévio conhecimento dos fatos a fim de justificar o ajuizamento de futura ação, conforme a hipótese legal prevista no inciso III do art. 381 do CPC. Lado outro, o requerimento de concessão de tutela de urgência, para que, liminarmente, seja determinado, à requerida, a apresentação dos documentos, possui os…

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