Processo 0000659-32.2024.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000659-32.2024.5.07.0039 RECORRENTE: ALESSANDRO DE SOUSA CORREIA RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRO DE SOUSA CORREIA RODRIGUES E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000659-32.2024.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACORDO COLETIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSOS DA 1ª RECLAMADA E DO RECLAMANTE NÃO PROVIDOS. RECURSO DA 2ª RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas e, de forma adesiva, pelo reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de acordo coletivo por coação, reconhecendo o desvio de função a partir de marco normativo e condenando a tomadora de serviços de forma subsidiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões centrais em discussão: (i) definir a validade de acordo coletivo firmado sob alegação de coação consistente em ameaça de demissão; (ii) estabelecer o marco temporal para o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, quando o piso salarial da função paradigma só foi fixado por norma coletiva no curso do contrato; (iii) aferir a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública Indireta por débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118; e (iv) determinar a ocorrência de dano moral em razão da coação e do preenchimento incorreto do PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ameaça de dispensa, comprovada por prova testemunhal robusta, configura coação apta a viciar a manifestação de vontade do empregado, tornando nulo o acordo coletivo firmado sob tais circunstâncias, nos termos do art. 151 do Código Civil, ainda que com a participação do sindicato. 4. O direito às diferenças salariais por desvio de função, embora reconhecido o exercício da atividade desde o início do contrato, tem seu marco inicial de apuração pecuniária na data de vigência da norma coletiva que primeiro estabeleceu o piso salarial objetivo para a função paradigma, por ausência de outro parâmetro nos autos. 5. Conforme tese vinculante do STF (Tema 1118), não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o reclamante, detentor do ônus probatório, não comprova a existência de comportamento negligente do ente público, caracterizado pela inércia após notificação formal do inadimplemento da contratada. 6. O fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com informações incorretas, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova do prejuízo efetivo ao trabalhador, conforme jurisprudência majoritária do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da 1ª Reclamada e do Reclamante não providos. Recurso da 2ª Reclamada provido. Tese de julgamento: 1. A coação…
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