Processo 0000659-36.2024.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000659-36.2024.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000659-36.2024.8.27.2719/TO AUTOR : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA  em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alega que a Requerente, se enquadra como segurada – na qualidade de contribuinte individual, e em razão de acidente trânsito, tornou-se incapaz de forma parcial e permanente. Requer a concessão de auxílio acidente. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer o reconhecimento de que o laudo pericial extrapola os limites da prova técnica, por conter indevida valoração jurídica, devendo ser considerado com reservas, ou, subsidiariamente, determinada a realização de nova perícia. Requer, ainda, a efetiva valoração das provas apresentadas pela autora, pugnando pela concessão do auxílio- acidente. Contestação pelo requerido no evento 51. II - Fundamentação 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes Não existem questões processuais pendentes. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio acidente. Destaco que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 4. CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).   5. Da distribuição do ônus da prova  DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1. Comprovar a incapacidade/redução laboral  - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2. Ausência de redução significativa da capacidade laborativa a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC). DISPOSITIVO Declaro o feito saneado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando-as, ou se o feito pode ser julgado no estado em que se encontra. Havendo manifestação pela produção de provas, retornem conclusos. Caso contrário, promova-se a conclusão para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Formoso do Araguaia - TO, data registrada no evento.

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