Processo 0000659-38.2024.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000659-38.2024.5.09.0019 RECORRENTE: PAULINA MENEZES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA LUCIA FROES CALIXTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2033d55 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000659-38.2024.5.09.0019 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERA LUCIA FROES CALIXTO CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) LAIS WEISS DE PAULA MACHADO (PR65742) OSVALDO ALENCAR SILVA (PR23705) Recorrido: Advogado(s): PAULINA MENEZES DE SOUZA ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) RECURSO DE: VERA LUCIA FROES CALIXTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id ca0f303; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 4b37536). Representação processual regular (Id 9e9b9d7, ec1641f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ddf0b4a: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id ddf0b4a: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3b57c2b, 0da1602: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 852fc4a, 8c3f3bb; Depósito recursal recolhido no RR, id 7ded02d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - violação do(s) §3º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 1030 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1389. A ré sustenta que a determinação de sobrestamento proferida pelo STF quanto ao Tema 1389 aplica-se ao presente caso, vez que há discussão acerca da natureza jurídica da relação de trabalho, havendo alegação de contratação da autora como autônoma. Requer o sobrestamento até o julgamento final do referido Tema. Fundamentos do acórdão recorrido: "A suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1.532.603/PR) abrange as causas em que se discute a competência material da Justiça do Trabalho e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo em substituição ao vínculo empregatício. Contudo, o presente caso não se insere na abrangência do referido tema, pois a presente lide se trata de relação mantida entre particular e empregada doméstica, matéria disciplinada pela Lei Complementar nº 150/2015, cujo regime jurídico é específico e não se confunde com a discussão constitucional sobre terceirização, pejotização ou limites da competência desta Justiça Especializada. Com efeito, o Tema 1389 do STF visa a examinar a constitucionalidade de decisões trabalhistas que reconhecem vínculos de emprego em contextos empresariais, a partir da análise da competência da Justiça do Trabalho e do ônus probatório em casos de alegada fraude na contratação por meio de pessoa jurídica ou autônomo. A controvérsia dos autos não envolve pessoa jurídica, contrato civil de prestação de serviços, mas sim a verificação fática da presença dos elementos do vínculo empregatício doméstico (arts. 1º e 3º da LC nº 150/2015). Portanto, não há identidade material entre o objeto deste processo e o Tema 1389, de modo que inexiste fundamento jurídico para o sobrestamento. Esta E. Turma, aliás, já teve oportunidade de decidir, sobre o tema, em…
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