Processo 0000659-42.2025.5.09.0653
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000659-42.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: HELDER RODRIGUES SOTERO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6993ecf proferida nos autos. AP 0000659-42.2025.5.09.0653 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. HELDER RODRIGUES SOTERO CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA (PE20464) NATHALIA LAIS ALVES BRITO (PE30457) ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS (PE32193) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HELDER RODRIGUES SOTERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id bc2b216; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 8e51d63). Representação processual regular (Id c0fd62a). Preparo inexigível (Id 80fa0dd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO LABORADO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. Alegação(ões): O Exequente postula a reforma, a fim de que seja reconhecida sua legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva 0000808-80.2024.5.09.0133. Sustenta que, ao restringir os efeitos da tutela coletiva em razão de critério territorial criado judicialmente, o acórdão impede o acesso efetivo à tutela jurisdicional já reconhecida, esvazia a proteção constitucional conferida pelo art.8º, inc. III, da Constituição Federal e compromete a segurança jurídica e a racionalidade do sistema de tutela coletiva. Alega, ainda, que o Colegiado teria deixado de enfrentar, de forma direta, a tese de que a restrição territorial imposta configura violação autônoma à coisa julgada constitucionalmente protegida, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma…
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