Processo 0000659-43.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000659-43.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000659-43.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Provada a ocorrência do acidente de trabalho e havendo necessidade de dilação probatória para verificar a culpa e circunstâncias em que o acidente ocorreu, não há falar em abusividade ou ilegalidade na decisão que, de forma ponderada e limitada, deferiu o pagamento de pensão ao empregado acidentado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. Impetra Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar em face de ato praticado pelo MM juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José-SC, nos autos da ação trabalhista nº 0000149-62.2026.5.12.0054. Alega, em síntese, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima e que o Relatório de Análise de Acidentes do Trabalho (ID c558400) e as imagens do sistema embarcado do caminhão evidenciaram que o Litisconsorte, após descer do estribo pelo lado direito, atravessou a rua passando por trás do veículo, de forma abrupta e sem observar o fluxo de trânsito, sendo atingido por um automóvel que trafegava regularmente. Além disso, o trabalhador descumpriu as Ordens de Serviço e as orientações recebidas em treinamento admissional (ID b43c4ac), agindo com total imprudência e rompendo o nexo de causalidade, salutar para responsabilização da empresa demandada. A liminar foi indeferida (Id d3ccd64). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e denegação da segurança (Id c18dd29 - Parecer). ADMISSIBILIDADE Consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do e. TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", e presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO Pensão provisória mensal A impetrante alega, em síntese, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima e que o Relatório de Análise de Acidentes do Trabalho (ID c558400) e as imagens do sistema embarcado do caminhão evidenciaram que o Litisconsorte, após descer do estribo pelo lado direito, atravessou a rua passando por trás do veículo, de forma abrupta e sem observar o fluxo de trânsito, sendo atingido por um automóvel que trafegava regularmente. Além disso, o trabalhador descumpriu as Ordens de Serviço e as orientações recebidas em treinamento admissional (ID b43c4ac), agindo com total imprudência e rompendo o nexo de causalidade, salutar para responsabilização da empresa demandada. A decisão liminar tem o seguinte teor na fração de interesse (Id d3ccd64). "A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau pelos seguintes fundamentos, na fração de interesse: "O Código de Processo…
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