Processo 0000659-44.2025.5.12.0011

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000659-44.2025.5.12.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000659-44.2025.5.12.0011 AGRAVANTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: DIJALMO AZEVEDO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000659-44.2025.5.12.0011 (AP) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL AGRAVANTE: MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - MASSA FALIDA AGRAVADO: DIJALMO AZEVEDO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf.     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CC. TESE VINCULANTE Nº 249 DO TST. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não pode ser superior à obrigação principal corrigida, ex vi do art. 412 do CC e da Tese Vinculante nº 249 do TST.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000659-44.2025.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - MASSA FALIDA e agravado DIJALMO AZEVEDO JÚNIOR. Contra a sentença das fls. 2091-2096, da lavra da Exma. Juíza Mariana Patrícia Glasgow, a parte ré (executada) interpõe recurso. Pelas razões das fls. 2100-2106, pretende modificações no cálculo em relação à apuração da multa convencional e ao deferimento da justiça gratuita. Razões de contrariedade foram apresentadas nas fls. 2125-2129. É o relatório, no que interessa. VOTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO SALARIAL A executada alega que o cálculo da multa convencional não pode superar o valor do próprio salário devido, conforme OJ nº 54 da SBDI-1 do TST e art. 412 do CC. Sustenta que a cláusula possui natureza jurídica penal trabalhista. Analiso. Com fundamento no art. 412 do CC e na Tese Vinculante nº 249 do TST, convém limitar o valor da multa aplicada na origem, de modo a não exceder o valor da obrigação principal corrigida: MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. (Reafirmação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST) Diante do exposto, dou provimento ao agravo da ré para determinar a limitação da apuração da multa convencional ao valor da obrigação principal (salário atrasado) devidamente corrigida. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA A ré alega que a condição de massa falida permite a presunção da insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Acrescenta que pelos documentos juntados ficou demonstrada, de forma irrefutável, a precariedade e fragilíssima situação contábil e patrimonial de sua massa. Requer o deferimento da justiça gratuita, com a consequente aplicação do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ("obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade"). Sem razão. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas processuais, conforme dispõe o art. 790, § 4º, da CLT. Nesse contexto, o TST consolidou…

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