Processo 0000659-46.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000659-46.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000659-46.2026.5.22.0006 AUTOR: EDILSON DUARTE DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8396b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a conexão entre as ações trabalhistas nº 0000589-29.2026.5.22.0006 e nº 0000659-46.2026.5.22.0006, nos termos da fundamentação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em ambas as ações. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS VERAS DE SOUSA na ação trabalhista nº 0000589-29.2026.5.22.0006 e por JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO na ação trabalhista nº 0000659-46.2026.5.22.0006, mantendo as dispensas por justa causa promovidas pela ASSOCIAÇÃO REABILITAR. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Condeno LUCAS VERAS DE SOUSA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa da ação nº 0000589-29.2026.5.22.0006, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, na extensão definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condeno JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa da ação nº 0000659-46.2026.5.22.0006, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, na extensão definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Custas processuais, em relação à ação nº 0000589-29.2026.5.22.0006, pelo reclamante LUCAS VERAS DE SOUSA, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da justiça gratuita. Custas processuais, em relação à ação nº 0000659-46.2026.5.22.0006, pelo reclamante JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da justiça gratuita. Considerando o reconhecimento da conexão e a tramitação conjunta dos feitos, determino que eventuais recursos e o cumprimento de sentença sejam processados exclusivamente nos autos da ação trabalhista nº 0000589-29.2026.5.22.0006, permanecendo a ação nº 0000659-46.2026.5.22.0006 vinculada apenas para fins de registro da presente decisão, devendo, após o trânsito em julgado, ser promovida a sua baixa definitiva. ARQUIVE-SE O PRESENTE PROCESSO. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DUARTE DA SILVA

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