Processo 0000659-50.2025.5.12.0009

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000659-50.2025.5.12.0009
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PAP 0000659-50.2025.5.12.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO REQUERIDO: IZOLDE FREDRICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3a5e8 proferida nos autos.   SENTENÇA   Relatório SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DECHAPECO E REGIAO ajuizou ação de produção antecipada de prova, em face de IZOLDE FREDRICH. Extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da parte autora, pelas razões expostas na sentença do ID. 7778d1c. Interposto recurso ordinário pelo autor, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 53ef2e5). Conhecido e provido Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor (ID. d6ee0c6) foi determinado à ré exibir a relação dos empregados do período de agosto/2020 a maio/2025, bem como as folhas de pagamento dos meses de agosto, outubro e dezembro/2020; maio, agosto e novembro/2021; março, maio, agosto e novembro/2022; junho, julho, agosto e novembro/2023, maio, agosto e novembro/2024, além dos Termos de Rescisão de Contratos de Trabalho de 2023 a 2025, acordos de compensação de horários, capazes de comprovar a quantidade de empregados que possuía em cada mês do período, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de pena pecuniária diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notificada, a requerida não apresenta documentos, demonstrando que não possui empregados. Vieram os autos conclusos para apreciação. Relato feito.   Fundamentação   QUESTÃO DE FUNDO   O CPC não traz mais a figura das ações cautelares, porém o pedido da parte autora se amolda à produção antecipada da prova, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT. Trata-se de procedimento prévio (preparatório) que não admite defesa de mérito nem análise da ocorrência ou inocorrência do fato e nem de suas eventuais consequências jurídicas. De acordo com a previsão legal, é cabível a produção antecipada de prova somente nos seguintes casos: Da Produção Antecipada da Prova Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Apesar do entendimento do Juízo de que o requerente deve apresentar, na petição inicial, as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, conforme previsão no art. 382 do CPC, a sentença de extinção sem resolução do mérito foi reformada pelo acórdão do ID. d6ee0c6, que entendeu que “A sentença revisanda está em desacordo com a Tese Jurídica n. 25, aprovada pelo Pleno desta Corte, verbis ‘PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de…

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