Processo 0000659-51.2019.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000659-51.2019.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000659-51.2019.5.13.0003 AUTOR: KENNEDY FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: ASDEF - ASSOCIACAO DE DEFICIENTES E FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56784e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT Vistos e analisados os autos. A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando não encontrados bens do devedor passiveis de penhora. A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos, com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo período de 01 (um) ano.  No caso dos autos, todas tentativas de localização de bens das executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada, sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI, XXXIX, LXXVIII e XI da CF. Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda que mínima, de satisfazer o crédito exequendo. À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT, pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso, extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente situação factual, as custas processuais. Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso necessário. Dê-se ciência à parte autora, por seus procuradores, valendo a publicação no DEJT13ª Região como notificação e ao réu por via postal. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO

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