Processo 0000659-52.2025.5.19.0010
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000659-52.2025.5.19.0010 RECORRENTE: YANNA HELENA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESRIAIS LTDA PROCESSO nº 0000659-52.2025.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: YANNA HELENA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESRIAIS LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo espólio da reclamante contra sentença que procedentes os pedidos formulados nos autos da Consignação em Pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o recurso ordinário deve ser conhecido quanto à preliminar de ausência de dialeticidade; e (ii) se são devidas a multa do art. 477 da CLT e a devolução dos valores descontados nas verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o apelo ataca especificamente os pontos decididos na sentença de origem referentes aos descontos nas verbas rescisórias e à não aplicação da multa do art. 477 da CLT, permitindo à parte recorrida o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. No mérito, quanto aos descontos efetuados nas verbas rescisórias, a sentença deve ser mantida. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra que a rescisão ocorreu em decorrência do falecimento da empregada, com apuração de saldo de salário e férias vencidas. A documentação juntada pela parte consignante comprova os adiantamentos de vale-alimentação e vale-transporte, além da existência de convênio para desconto em folha de parcelas por produtos/serviços adquiridos ao passo que o espólio não apresentou impugnação específica quanto à irregularidade desses descontos, o que inviabiliza a apreciação de tais argumentos na fase recursal. 5. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o entendimento pacificado na jurisprudência do TST é no sentido de que a referida multa não se aplica aos casos de encerramento do contrato de trabalho por falecimento do empregado, mesmo na ausência de ajuizamento de ação consignatória pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade quando o recurso ataca os fundamentos da sentença de forma a permitir a defesa da parte contrária. 2. São válidos os descontos efetuados nas verbas rescisórias quando comprovados os adiantamentos e não há impugnação específica e provada pelo espólio quanto à irregularidade. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é aplicável aos casos de rescisão contratual por falecimento do empregado." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º; art. 897, I; Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00006475620205170014, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 28 de abril de 2026 ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO…
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