Processo 0000659-55.2021.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000659-55.2021.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000659-55.2021.5.21.0004 RECLAMANTE: MONIKELLY ISIDORIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d31bd proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Os autos retornaram de instância superior com o trânsito em julgado da decisão id dca6114, que deu provimento ao AIRR do Município de Natal, julgando improcedente o pedido de sua responsabilização subsidiária.  Por sua vez, o acórdão id 030d3b1 deu provimento parcial ao recurso da reclamada principal para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos para 5% sobre o valor da condenação e para excluir a multa de 10% arbitrada em sentença; . A decisão transitou em julgado aos 18.03.2026, conforme certidão de id 5e4d32e. A sentença está liquidada. Ante o exposto, DETERMINO: 1.  Retifique-se a autuação, excluindo o município litisconsorte do polo passivo da presente demanda; 2. Remetam os autos a execução.  Atualize-se o débito em conformidade com o acórdão id 030d3b1. 3. Dispensada a intimação da União (Ato Conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU 001-2011). 4. Intime-se a reclamada para que, no prazo legal, proceda ao pagamento do valor do débito, sob pena de execução. 5. Inerte, à penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial. 6. Havendo bloqueio de numerário em conta de titularidade da empresa, ainda que parcial, dê-se ciência à executada. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, inclusive em relação à importância incontroversa, liberem-se os valores aos seus beneficiários, até o limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais conforme previsto na decisão exequenda. 7. Não sendo exitosa a diligência de constrição através dos convênios institucionais, oficie-se o cartório competente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao protesto da sentença exequenda, observando a Secretaria o teor do art. 517, §2º, do CPC. NATAL/RN, 28 de maio de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA

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