Processo 0000659-56.2024.5.23.0081

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000659-56.2024.5.23.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000659-56.2024.5.23.0081 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCINILDO XAVIER CAMPANHARO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000659-56.2024.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A)(S): JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO(A)(S): JUCINILDO XAVIER CAMPANHARO ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO SCHNEIDER IBAÑEZ LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b9d092e; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 2b9871d). Representação processual regular (Id b9e555a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6368ce: R$ 105.704,84; Custas fixadas, id e6368ce: R$ 3.456,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 20fa562: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id eccb71d; Depósito recursal recolhido no RR, id 57f86d5: R$ 35.915,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 428 do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “horas de sobreaviso”. Consigna que "(...) o E. TRT-23 condenou recorrente em horas de sobreaviso, ainda que readequada a condenação conforme as normas coletivas vigentes e aplicáveis ao caso. Entretanto, e com a devida vênia, a manutenção da condenação acima configura claríssima contrariedade à Súmula nº 428 do C. TST." (fl. 1086). Alega que “(…) não é possível concluir que o autor permanecia em regime de prontidão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado.” (fl. 1086). Aduz que “(…) os colaboradores da reclamada possuem, de fato, direito de recusa ao atendimento emergencial após o expediente regular.” (fl. 1086). Sustenta que, “Para caracterizar o regime de sobreaviso, o empregado precisa, necessariamente, ter seu direito de locomoção reduzido, devendo permanecer em casa, aguardando ordens do empregador para atender emergências.” (fl. 1086). Afirma que devem ser "(...) reformados os acórdãos proferidos pelo TRT-23, julgando totalmente improcedente o pedido de horas de sobreaviso e reflexos." (sic, fl. 1086). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. A reclamada não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, aduzindo, em síntese que não restou comprovado nos autos a respectiva ocorrência. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos parâmetros arbitrados em sentença e retificação dos cálculos. O reclamante, por seu turno, pretende a majoração das horas de sobreaviso em razão da jornada informada na petição inicial, incluindo as realizadas em dias destinados ao descanso, bem assim a aplicação da Súmula n. 229 do TST. Pois bem. O reclamante narrou na petição inicial que foi contratado pela reclamada como Eletricista,…

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