Processo 0000659-56.2025.5.09.0325
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000659-56.2025.5.09.0325 RECORRENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000659-56.2025.5.09.0325 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4°, DA CLT. ADI 5766. O § 4° do artigo 791-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Com essa declaração impõe-se considerar que, em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento parcial para condenar o autor em honorários. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES, exceto do item "Das diferenças de horas de sobreaviso/reflexos", veiculado no recurso da ré, por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) condenar a ré ao pagamento de horas de sobreaviso, com reflexos, à razão de 1/3 do salário normal (art. 244, § 2º, da CLT), considerado como de sobreaviso o período entre o término da jornada diária e o início da subsequente, de segunda a sexta-feira, e, nos dias não úteis (sábados, domingos e feriados) o período integral de 24 horas, descontando-se o período coincidente com o efetivo labor, observada a média de duas semanas por mês até junho de 2023 e, a partir de julho de 2023, os dias indicados nas escalas de sobreaviso; b) condenar a ré ao pagamento de parcelas vincendas das verbas deferidas, enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação e c) majorar para 10% o percentual fixado a título de honorários de sucumbência devidos pela ré aos procuradores do autor. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) excluir a condenação ao pagamento de intervalo de 15 minutos previsto em norma interna e b) condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.