Processo 0000659-67.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000659-67.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000659-67.2025.5.09.0095 RECORRENTE: CIRENE ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000659-67.2025.5.09.0095, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. SÚMULA 448, II, DO TST. SERVENTE ESCOLAR. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada afirma que a atividade da reclamante não é insalubre, uma vez que os banheiros higienizados por ela não eram coletivos e de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O caso em questão é averiguar se a atividade desenvolvida pela reclamante se enquadra como insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 dispõe que é considerado insalubre em grau máximo o labor em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). 4. A súmula 448 do TST dispõe que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, a situação prevista na súmula 448 se enquadra na Norma Regulamentar em relação ao labor com contato com lixo urbano. 5. No caso dos autos, considerando que a reclamante fazia a limpeza de banheiros - e a coleta de lixo - utilizados por alunos e funcionários de uma escola pública, a situação enquadra-se no disposto na súmula 448 do TST, pois se tratam de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, TST)". Dispositivos relevantes citados: Norma Regulamentadora 15, anexo 14 (Agentes Biológicos). Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST.   Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA (CIRENE ALVES) para, nos termos da fundamentação: (a) deferir o pedido de pagamento de diferenças de…

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