Processo 0000659-69.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000659-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SALOMAO DE PAULA GONCALVES ADVOGADO(A) : LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088) ADVOGADO(A) : PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) RÉU : GASPAR & VIEIRA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) RÉU : ARKAD ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e estéticos aforado por SALOMÃO DE PAULA GONÇALVES em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA PALMAS EIRELI e GUSTAVO PARTICIAPAÇÕES LTDA. Gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova concedidos no evento 13. Contestação dos requeridos no evento 62 com preliminares de litigância de má-fé e inépcia da inicial. Réplica no evento 67. A parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida postula prova testemunhal , pericial e juntada de documentos. É o relato do necessário. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte ré a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter vantagem indevida. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera divergência quanto aos fatos narrados ou às teses jurídicas sustentadas. No caso, as alegações da requerida de que o autor teria distorcido os fatos, omitido circunstâncias relevantes ou formulado pretensão indevida confundem-se com o próprio mérito da demanda, cuja análise depende da apreciação do conjunto probatório e da verificação acerca do alegado descumprimento contratual. Assim, neste momento processual, não há elementos suficientes para concluir que a parte autora tenha agido de forma temerária, desleal ou com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A simples propositura da ação e o exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha eventualmente a ser julgada improcedente, não configuram, por si sós, litigância de má-fé. Desse modo, por se tratar de matéria intrinsicamente relacionada ao mérito da controvérsia e inexistindo prova inequívoca da prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, rejeita-se, por ora, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação ao final da instrução, caso surjam elementos concretos que evidenciem comportamento processual abusivo. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL Nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses não admitidas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora expôs os fatos que fundamentam sua pretensão de forma suficiente, indicando a existência da relação contratual, o alegado descumprimento da obrigação pelos réus, a interrupção do tratamento odontológico e os pedidos formulados, consistentes, em síntese, na rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização pelos danos alegadamente sofridos. Ainda que a…
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