Processo 0000659-83.2022.5.13.0023
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000659-83.2022.5.13.0023 RECORRENTE: MARCOS VENICIO OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b66daa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000659-83.2022.5.13.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (PB12833) Recorrido: Advogado(s): MARCOS VENICIO OLIVEIRA PINTO CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PB27517) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2023 - Id eb2084c; recurso apresentado em 23/08/2023 - Id be803b8). Representação processual regular (Id ab1c05f). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante em face do Banco do Brasil S.A., arbitrando o valor da condenação em R$100.000,00 e custas de R$2.000,00 pela parte ré (ID.971c7e1). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, apresentando o comprovante de pagamento das custas e a respectiva GRU (ID.e26a4f0), bem como a guia de recolhimento do depósito recursal e o respectivo comprovante de pagamento no montante de R$12.296,38 (IDs. 4faea64), o qual foi realizado na data de 18/04/2023, sendo este o teto do depósito a época. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário, não promovendo alterações nos valores de custas e condenação. Ao interpor o recurso de revista, em 23/08/2023 (ID.be803b8), a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal correspondente a esta espécie recursal. É de se ressaltar, por oportuno, que o banco recorrente, na ocasião, anexou a guia de depósito recursal relativa ao recurso ordinário, na qual consta a autenticação eletrônica realizada em 18/04/2023 e o valor de R$ 12.296,38 (ID. 9a1f6f1). Detaque-se que o banco recorrente, em sua peça recursal menciona ter anexado a guia do "depósito recursal efetuado no valor de R$25.330,28, conforme fixado pelo Ato nº 414/2023/SEGJUD.GP do TST (doc anexo)", entretanto, como dito, no ato de interposição do recurso de revista o recorrente deixou de anexar a guia do depósito recursal do recurso de revista e seu comprovante de pagamento no valor de R$25.330,28 - valor do teto na ocasião - juntando, tão somente, a guia do depósito do recurso ordinário, a qual já havia sido apresentada na ocasião oportuna. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art.…
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