Processo 0000659-83.2024.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000659-83.2024.5.09.0004 RECORRENTE: RED DISTRIBUIDORA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ WAGNER ALVES ROMAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76548eb proferida nos autos. RORSum 0000659-83.2024.5.09.0004 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RED DISTRIBUIDORA LTDA - ME ADRIANA PIRES HELLER (PR30466) ADRIANO NERY KUSTER (PR30243) Recorrido: Advogado(s): LUIZ WAGNER ALVES ROMAO KARLA NEMES (PR20830) Recorrido: Advogado(s): MONDELEZ BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: RED DISTRIBUIDORA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3a8eeb7; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 14a42f1). Representação processual regular (Id 1558d04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3bd8e93: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3bd8e93: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf7feee, 33d4ef0: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 83b58e3, 66b2597. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do incisos II, LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 35 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. A Reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em observância à expressa previsão do art. 852-B, I, da CLT, e aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Fundamenta também em contrariedade à cláusula de reserva de plenário. Requer a reforma do acórdão neste sentido. Fundamentos do acórdão recorrido: "Este Tribunal, em sessão plenária, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021, reconheceu a possibilidade de apresentação de cada pedido, por estimativa de valores (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, na linha do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho. Neste contexto, prevalece neste órgão colegiado o entendimento de que a decisão proferida no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 é aplicável ao rito sumaríssimo, pois o texto do art. 852-A, I, da CLT tem a mesma finalidade do artigo 840, § 1º, da CLT. …
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