Processo 0000659-85.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000659-85.2025.5.18.0008 RECORRENTE: DENISE MALTA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0000659-85.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADA (S) : DENISE MALTA FONSECA ADVOGADO(S) : FLAVIA OLIVEIRA LEITE ORIGEM : TRT - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Por meio do acórdão de ID 41260b4, esta E. Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos. MÉRITO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO Esta E. Turma deu parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o direito ao pagamento da parcela incentivo de vendas no importe equivalente ao do salário fixo, deferindo o pagamento de diferenças em relação aos valores pagos no curso do vínculo. A reclamada opõe embargos de declaração alegando que "não houve manifestação expressa acerca da necessária dedução dos valores já pagos sob o mesmo título". Alega que a omissão poderia ensejar o pagamento de valores em duplicidade. Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). No caso, não existe omissão, visto que a condenação recaiu expressamente sobre "diferenças nos meses em que foi pago valor inferior" ao reconhecido como devido, o que implica consideração dos valores pagos no curso do vínculo e afasta a possibilidade de pagamento em duplicidade. Destarte, tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos de forma desvirtuada, conclui-se que tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito. Nega-se provimento aos embargos de declaração, condenando-se a embargante ao pagamento de multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 814.965,40), atualizado. CONCLUSÃO Embargos de Declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do…
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