Processo 0000659-94.2023.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000659-94.2023.5.13.0008 AUTOR: JEFFERSON COSTA SILVA RÉU: HYPEPROMO PRODUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae8a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista o exaurimento das tentativas executórias, o exequente fora intimado em 17/06/024 (id 373e31d) para apresentar meios ao prosseguimento da execução, ora quedando-se inerte, razão pela qual os autos foram suspensos/sobrestados em 04/07/2024 (id faee250). Instado o exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional intercorrente em 17/07/2026 (id a0dff0d), tendo em vista o decurso do biênio de que trata o Art. 11-A da CLT, este quedou-se inerte. Dessa forma, ante o decurso do prazo de 02 (dois) anos dos autos em arquivo provisório sem manifestação da parte exequente no sentido de informar meios efetivos e úteis ao prosseguimento da execução, aplico a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A, §1° da CLT. Dispensa-se as custas processuais no valor R$ 853,09 face o permissivo legal. Em relação às contribuições previdenciárias no valor de R$ 4.706,22, tendo por base o disposto no art. 1º, I e II da Portaria MF nº 75/2012, bem como o fato de a continuidade da execução, ora já demonstrada infrutífera, se mostrar economicamente inviável e contraproducente em face da quantia executada, dispenso o recolhimento mencionado. Desnecessária a intimação da PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, levantem-se as restrições incidentes sobre bens e pessoas junto aos sistemas BNDT, CNIB, Renajud e Serasajud e arquivem-se definitivamente os presentes autos procedendo-se aos registros necessários. Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao processo. Intimem-se, sendo por edital as reclamadas porventura não localizadas via postal ou que já vinham sendo notificadas por meio deste expediente. Sem mais pendências, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HYPEPROMO PRODUCOES LTDA
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