Processo 0000659-96.2026.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000659-96.2026.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000659-96.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: KELLY VANESSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA DECIMA SEXTA REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1301d6a proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA   1. RELATÓRIO A autora pretende a liberação do FGTS em sede de tutela de urgência, alegando dispensa sem justa causa ocorrida em 10/03/2026. Sustenta a urgência por estar desempregada e sem acesso aos meios administrativos para o saque de R$ 2.945,70, apresentando TRCT e extrato da conta vinculada para instruir o pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DA PROBABILIDADE DO DIREITO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo TRCT de Id ad4607d, que atesta a dispensa imotivada por iniciativa do empregador, hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada conforme o art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DO PERIGO DE DANO E DA REVERSIBILIDADE O perigo de dano evidencia-se pela natureza alimentar do FGTS e pela atual condição de desemprego da reclamante. Ressalte-se que não há risco de irreversibilidade (Art. 300, § 3º, CPC), uma vez que os valores já integram a conta vinculada, servindo a medida para assegurar a dignidade e o sustento da trabalhadora. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, e considerando que os documentos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990, para determinar: a) a expedição imediata de alvará judicial em favor da reclamante, Kelly Vanessa de Oliveira, para que proceda ao levantamento integral dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, inclusive em relação ao período trabalhado para o reclamado, conforme o valor estimado de R$ 2.945,70 indicado na inicial; b) alternativamente, caso a Secretaria constate impossibilidade técnica para a expedição imediata do alvará, fica o reclamado, Conselho Regional de Psicologia da Décima Sexta Região (CRP-16), intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à autora a chave de conectividade ou outro meio hábil para o saque do montante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da obreira. Partes cientes com a publicação. Fica mantida a audiência UNA já designada para o dia 14/07/2026, às 14:20h, a ser realizada na forma híbrida perante este juízo. Cumpra-se.   VITORIA/ES, 14 de maio de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY VANESSA DE OLIVEIRA

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