Processo 0000660-04.2026.5.23.0006

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000660-04.2026.5.23.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000660-04.2026.5.23.0006 EMBARGANTE: FABIO DA SILVA VIANA EMBARGADO: ANDREIA MARIA ROLIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e0734 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por FABIO DA SILVA VIANA, que tramita por dependência ao processo n. 0000842-68.2018.5.23.0006, onde ANDREIA MARIA ROLIM promove execução em desfavor de C P A DUARTE INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA - ME E OUTROS. Pleiteia decisão, de forma liminar, com a finalidade de desconstituir a penhora incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa AXA-5530, bem como a baixa de todas as restrições incidentes sobre o bem. Aduz, resumidamente, que comprou o supracitado veículo em 11 de fevereiro de 2019. Decido. As tutelas provisórias de urgência, previstas nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, coadunam-se com os princípios da celeridade e economia processual, sem mensurar a simplicidade que regem o Processo do Trabalho, visando à otimização do tempo do processo e garantindo, na essência, seu resultado útil e efetivo. A própria Instrução Normativa n. 39 do C. TST, com fulcro no artigo 769 da CLT, consignou aplicar-se ao processo trabalhista as disposições pertinentes às tutelas provisórias previstas no CPC. A tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo. Noutra ponta, para a concessão dos efeitos de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso é necessário que o embargante comprove o domínio ou a posse do aludido bem, consoante inteligência do artigo 678 do CPC: “Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Pois bem. O embargante juntou aos autos a autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV) através do documento de ID. 254eece, em que consta consignada a data de 11/02/2019, data anterior à decisão que determinou a restrição do veículo junto à execução supracitada. Nesta toada, quanto à desconstituição da penhora e à baixa das restrições registradas no veículo objeto dos presentes Embargos, entendo ser necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa, já que, até o presente momento, não foi efetivado nenhum ato executivo no sentido de realização de hasta pública, inexistindo, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a concessão do pedido principal da tutela antecipada, sem ouvir a parte contrária, torna-se temerária, pois esbarra na exigência de reversibilidade dos efeitos da tutela. Por outro lado, pelo documento que autoriza o embargante a transferir o veículo para seu nome, verifico que estão provadas a posse e a qualidade de terceiro do autor. Destarte, entendo que se encontram comprovados os requisitos necessários (posse/propriedade e constrição sobre o bem em litígio) ao deferimento, neste momento, suspensão dos atos constritivos nos autos principais que recaiam sobre…

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