Processo 0000660-05.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-05.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000660-05.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: REGINALDO MENDES DA SILVA RECLAMADO: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352940a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.Em razão de que uma das demandadas é parte integrante da Administração Pública (Município de Ipojuca), observando os moldes do art. 852-A da CLT, determino a conversão do rito do presente processo em ordinário.Embora a parte autora tenha autuado a presente ação na modalidade “Juízo 100% Digital”, não há no corpo da petição inicial as informações previstas no caput do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ (endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular do autor), a fim de permitir a citação, notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, do CPC. Desta forma, converta-se o feito para a modalidade tradicional.Ressalto que, mesmo se admitida a modalidade de 'Juízo 100% Digital', a audiência de instrução — na qual serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas — permanece obrigatoriamente de forma PRESENCIAL, devendo comparecer fisicamente ao Juízo as partes, testemunhas e respectivos advogados.Tal determinação se justifica em razão da complexidade da demanda e da necessidade de produção de prova oral mais densa, cuja colheita exclusivamente virtual poderia comprometer a adequada instrução processual. A audiência presencial proporciona melhores condições para a avaliação da credibilidade dos depoimentos, permitindo ao magistrado observar linguagem corporal, reações, espontaneidade e a própria dinâmica entre partes, testemunhas e advogados, assegurando maior precisão quanto à consistência das declarações.A medida encontra amparo no artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 (com redação da Resolução nº 378/2021), que autoriza a realização de atos processuais presenciais quando a natureza do ato ou as circunstâncias do caso concreto assim exigirem.Fica, portanto, desde logo afastada qualquer expectativa de realização virtual da audiência de instrução, não sendo admitida, salvo motivo absolutamente excepcional e devidamente comprovado, a participação remota de partes, testemunhas ou advogados nesse ato.No mais, intimem-se as partes para ciência da data da audiência designada,  Inicial: 08/09/2026 08:40, presencial na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, ocasião em que deverá a reclamada apresentar a sua defesa (observadas as cominações de revelia e confissão para a reclamada e, arquivamento, para o autor), nos moldes do art. 844 da CLT.Caso o endereço do(s) reclamado(s) seja de difícil acesso para o cumprimento da(s) intimação(ções) inicial(ais) via CORREIOS, cumpra-se a(s) intimação(ções) inicial(ais) por oficial de justiça.É dever das partes e dos procuradores manter atualizados os seus endereços, inclusive endereços eletrônicos e o número de telefone celular em que poderão ser contatadas, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços, embora desatualizados, mas constantes nos autos, a teor do art. 77, V, do CPC.Aguarde-se audiência. IPOJUCA/PE, 04 de agosto de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MENDES DA SILVA

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