Processo 0000660-07.2025.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000660-07.2025.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000660-07.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: FABIO SIMOES FISCINA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce138f proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 05/05/2026.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO   Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de fls. 882/883 - ID 48f9de1 e fls. 887/892 - ID b9d4a8c são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora às  fls. 855/879 - ID f115d20, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, sem prejuízo das atualizações de direito em R$ 18.596,65, atualizado até 31/10/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite-se a Reclamada para os fins do art. 535 do CPC e intime-se a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. Prazo legal. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

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