Processo 0000660-07.2025.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000660-07.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: ADENILSON DA CONCEICAO FLOR RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad8939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ADENILSON DA CONCEICAO FLOR opôs embargos de declaração da sentença proferida, sob Id. 7ebf77a. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADE Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. 2 - MÉRITO Diante das alegações do embargante, e verificando que realmente a análise da prova testemunhal, especificamente quanto ao depoimento da testemunha Bruno Leonardo de Jesus Alves, baseou-se em mídias juntadas por equívoco aos autos, tendo sido posteriormente anexada a certidão com as gravações corretas (Id. 2b35d41 e Id. 1317c2a), confere-se efeito modificativo aos presentes embargos para retificar a fundamentação do julgado da seguinte forma: a) Onde consta na fundamentação do julgado: "(...) Não bastasse, o depoimento da testemunha Bruno Leonardo de Jesus Alves não se presta aos maiores esclarecimentos desta lide, haja vista o curto período de tempo em que laborou com a parte autora, afirmando que “(...) Já chegamos a trabalhar no mesmo turno. Logo quando ele iniciou foi no mesmo turno que eu estava. Logo depois eu mudei de turno, uns meses depois. Foram alguns meses, alguns meses. (...)” (ata/Id. 7bef201, gravação Id. fc44ff1 “01:00-01:27”). (...)"; Leia-se: "(...) Não bastasse, o depoimento da testemunha Bruno Leonardo de Jesus Alves não se presta aos maiores esclarecimentos desta lide, haja vista a imprecisão ao informar o período de tempo em que laborou, juntamente, com o reclamante no mesmo turno, bem como constata-se o curto período de tempo em que laborou com a parte autora. A referida testemunha afirmou que “(...) Logo quando ele iniciou, foi no mesmo turno que eu estava. Logo depois, eu mudei de turno. Uns meses depois. (...)”. Nesse toar, questionado acerca do tempo em que trabalharam juntos, afirmou que “(...) Foram alguns meses, alguns meses(...)" (ata/Id. 7bef201, gravação Id. 2b35d41 “01:11-01:31”). (...)" . b) Onde consta na fundamentação do julgado: "(...) Também a testemunha Gabriel de Almeida Pereira, não trabalhava diretamente com o reclamante, tendo afirmado, quando questionado se trabalhava no mesmo turno do reclamante afirmou que “(...) No mesmo turno? Não. Não, não. Eu trabalho no caso ADM. Ele trabalhava no turno... saiu no turno de 0 hora, de 23 as 7.(...)” (ata/Id. 7bef201, gravação Id. 2d94bda “00:38-00:46”). (...)"; Leia-se: "(...) Também a testemunha Gabriel de Almeida Pereira, não trabalhava diretamente com o reclamante, tendo afirmado, quando questionado se trabalhava no mesmo turno do reclamante afirmou que “(...) No mesmo turno? Não. Não, não. Eu trabalho no caso ADM. Ele trabalhava no turno... saiu no turno de 0 hora, de 23 as 7.(...)” (ata/Id. 7bef201, gravação Id. 1317c2a “00:38-00:58"). (...)" III - CONCLUSÃO: Pelas razões expendidas, que se integram ao decisum como se nele estivessem transcritas, resolve a Vara do Trabalho de Maruim/SE, julgar PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo reclamante, corrigindo o equívoco apontado pela parte embargante, sem modificações nas conclusões do julgado, tudo nos termos da fundamentação retro, parte…
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