Processo 0000660-10.2025.5.08.0118

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000660-10.2025.5.08.0118
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO AP 0000660-10.2025.5.08.0118 AGRAVANTE: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA AGRAVADO: DIBRIO ALVES MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1039c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000660-10.2025.5.08.0118 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA HELIO VIEIRA GAIA FILHO (PA17722) Recorrido:   Advogado(s):   DIBRIO ALVES MOREIRA MARCELO FERREIRA LIMA (PA11783) ROBSON AMORIM FERREIRA (PA30344) VICTORIA CARDOSO AMORIM (PA35677)   RECURSO DE: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 39d086a; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id dde24e8). Representação processual regular (Id d124e50 ). O juízo está garantido conforme Id 9fb7068.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Recorre a executada do acórdão quanto ao tema "DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À COISA JULGADA E À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STF (ADCS 58 E 59) – OFENSA DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 5º, II E XXXVI, E 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". Alega que "ao proferir a r. sentença exequenda (ID 8c7b626), estabeleceu os parâmetros de atualização do débito reportando-se estritamente ao decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Determinou-se, para a fase judicial, a incidência apenas da taxa SELIC, sem cumulação com outros juros, nos exatos termos da tese fixada pela Suprema Corte." Afirma que "ao elaborar os cálculos de liquidação (ID 3df62f2), a Ilustre Contadoria, chancelada pelo v. acórdão recorrido, aplicou a "Taxa SELIC (Receita Federal)". Tal índice, data maxima venia, não se confunde com a SELIC determinada pelo STF e pelo título executivo." Aduz que ""SELIC Receita Federal" possui natureza estritamente tributária, sendo regida por legislação específica (Art. 84, § 2º, da Lei 8.981/95) que agrega à taxa SELIC simples uma taxa de juros de 1% ao mês. Sua incidência é restrita aos débitos devidos à Receita Federal, não podendo ser transposta para a esfera trabalhista, sob pena de desvirtuar por completo a tese vinculante do STF. " Diz que "manutenção desses equívocos pelo Tribunal Regional configura ofensa direta a três pilares constitucionais. Em primeiro lugar, há ofensa ao Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei." Aponta "ofensa à Coisa Julgada (Art. 5º, XXXVI, CF), uma vez que o título executivo determinou a observância da ADC 58." Transcreve trechos da ementa do julgado. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia,…

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