Processo 0000660-11.2024.5.10.0111
TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000660-11.2024.5.10.0111 AGRAVANTE: EDINEIA DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: UP10 EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000660-11.2024.5.10.0111 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE EMBARGANTE: UP10 EDUCACIONAL LTDA EMBARGADO: EDINEIA DE JESUS DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Ainda que não verificados vícios no julgado, é lícito ao julgador dar provimento parcial aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agravante/reclamada em face do v. Acórdão de ID 848acba que não conheceu do Agravo Interno por ela interposto. Em suas razões de ID f9a04ea a Embargante acena com a existência de omissões no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE A Embargante acena com a existência de omissão no julgado quanto a alegação de que o Recurso de Revista observou os pressupostos dispostos no art. 896, §1º-A da CLT, notadamente quanto à indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do apelo. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de explicitar o fundamento pelo qual aplicou a multa do §4º, do art. 1021 do CPC. Examino. Impende ressaltar, de início, que o v. Acórdão embargado não conheceu do Agravo Interno, por incabível, uma vez que a decisão agravada não se fundamentou em precedente qualificado do TST, nos termos do art. 1º-A, da IN nº 40/TST. Consequentemente, não conhecido o Agravo, as razões de mérito não são apreciadas, inexistindo, portanto, omissão no julgado. Relativamente ao vício invocado acerca da multa do §4º, do art. 1021 do CPC, o v. Acórdão embargado, concluindo tratar-se de Agravo Interno manifestamente inadmissível, assim apreciou o tema: "A teor do §4º do art. 1021 do CPC, 'Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.' Tratando-se de Agravo Interno manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1021 do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da agravada." Com efeito, a jurisprudência da SBDI-1 do col. TST pacificou o posicionamento de que a aplicação da multa do §4º do art. 1021 do CPC não é automática, "sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Eis o precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo…
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