Processo 0000660-11.2026.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-11.2026.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000660-11.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: IGOR SOUZA MEIRA RECLAMADO: GENIALE TURISMO, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1456439 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc…(mw) Ao realizar a triagem inicial, constatou-se que, embora a parte autora tenha optado pelo processamento dos autos no formato do “Juízo 100% Digital”, deixou de informar corretamente seus meios telemáticos, bem como deixou de cadastrar a totalidade dos assuntos pertinentes à demanda, razão pela qual os autos vieram conclusos para despacho. Por ocasião da propositura da presente demanda, o(a) reclamante fez opção pelo “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, e regulamentado, no âmbito deste Egrégio TRT da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ que, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitidas citação, notificação e intimação por meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do CPC. No mesmo sentido, estabelece o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 15/2020 deste Regional que, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, devendo as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp. O fornecimento desses dados telemáticos constitui requisito indispensável à tramitação do feito na modalidade eleita. Embora a adesão ao “Juízo 100% Digital” seja facultativa, conforme art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e art. 2º do Provimento nº 15/2020 deste TRT, uma vez exercida a opção, impõe-se o cumprimento das exigências regulamentares necessárias à operacionalização dos atos processuais em ambiente integralmente remoto. A ausência de indicação dos dados telemáticos exigidos impede o regular prosseguimento do feito nessa modalidade, não cabendo a este Juízo alterar, de ofício, a forma de tramitação escolhida pela parte sem oportunizar a devida regularização. Ademais, nos termos do artigo 6 da Resolução 250/2017 deste Regional, é obrigação da parte Autora identificar a totalidade dos assuntos tratados na demanda, com destaque do assunto principal. Referida regra procedimental tem sustento nos princípios da teoria geral do processo eletrônico, extraídos da Lei 11419/2006, a qual atribuiu às partes maior comprometimento com a atividade jurisdicional alavancada pelos meios eletrônicos de comunicação, mormente quando manejada a ação por profissional do direito, refletindo o avanço social que não pode ser desprezado pelo estado. Desta forma, a exigência do correto e total cadastramento de assuntos relacionados à lide não é medida extrema. Ao contrário, é medida adequada às facilidades disponibilizadas pelo sistema PJE. No caso dos autos, foi constatado que a parte Autora não cadastrou todos os assuntos relacionados aos seus pedidos, os quais são facilmente visualizados no rol de assuntos disponibilizados pelo sistema às partes. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: I) indique os dados telemáticos de titularidade do autor, consistentes em endereço eletrônico (e-mail)…

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