Processo 0000660-15.2024.8.17.2520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000660-15.2024.8.17.2520 AUTOR(A): MARLUCE ALVES GUIMARAES RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. I. RELATÓRIO MARLUCE ALVES GUIMARÃES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narrou a autora, em síntese, que em 31/07/2024 seu telefone celular desligou-se espontaneamente e, ao reiniciá-lo no dia seguinte, constatou que não conseguia acessar o aplicativo do banco em razão de mensagem de senha incorreta. Ao contatar o gerente, descobriu que, em menos de quarenta e oito horas, foram contratados cinco empréstimos em seu nome — nºs 506579263, 506688457, 506699089, 6688457 e 6728297 — totalizando R$ 32.290,28 (trinta e dois mil duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos), cujos valores foram imediatamente transferidos via PIX para terceira denominada Sara Vitória Cortes da Silva, sem que a autora tivesse qualquer participação ou conhecimento. Registrou Boletim de Ocorrência em 02/08/2024 (Id. 187310481), compareceu à agência bancária em 16/08/2024 e 26/08/2024, sem êxito na resolução extrajudicial. Requereu a declaração de inexistência e nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. Com a inicial (Id. 187310467), vieram os documentos de Ids. 187310477, 187310481, 187312932 e 187312933. Em decisão de Id. 204631149, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 206773840), suscitando as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a regularidade das operações, realizadas mediante autenticação por senha e token no dispositivo Galaxy A03 da autora (logs de Ids. 206773860 e seguintes), pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados na conta. Intimada para réplica (Id. 207651484), a autora manifestou-se em Id. 210383093. Em despacho de Id. 222717736, foi aberta oportunidade para especificação de provas. O banco requereu perícia digital (Id. 224408417). A autora declinou da produção de provas e requereu o julgamento antecipado (Id. 226000316), juntando laudo médico atestando neoplasia maligna da mama (Id. 226000319). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da falta de interesse processual. A preliminar não comporta acolhimento. A autora narrou detalhadamente a tentativa de resolução extrajudicial diretamente na agência bancária, nas datas de 16 e 26 de agosto de 2024, sem que o banco adotasse qualquer providência em seu benefício. A resistência da instituição financeira em reconhecer a fraude e desfazer as operações questionadas caracteriza, com precisão, a pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir. Rejeita-se. 1.2. Da inépcia da inicial. O banco alegou inépcia sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado está em nome do cônjuge da autora. O argumento não merece acolhida. É amplamente aceito, na praxe forense e na jurisprudência,…
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