Processo 0000660-19.2026.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000660-19.2026.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000660-19.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE EDIVALDO DE SOUZA RECLAMADO: ELASTRI ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c09919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOSE EDIVALDO DE SOUZA em desfavor de ELASTRI ENGENHARIA S/A, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante do presente decisum, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE EDIVALDO DE SOUZA, para condenar ELASTRI ENGENHARIA S/A a pagar em favor daquele os valores relativos à multa do art. 477, § 8.º, da CLT, cuja base de cálculo deverá abranger todas as parcelas de natureza salarial, conforme tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo n.º 142 do TST. Liquidação, correção monetária, juros de mora e contribuições com observância dos parâmetros indicados na fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, em R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789 da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do quantum debeatur, conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, cujos fundamentos acolho. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Intimem-se as partes. Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos das partes deferidos na fundamentação, atinentes às intimações judiciais futuras. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Nada mais. M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDIVALDO DE SOUZA

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