Processo 0000660-22.2024.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-22.2024.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000660-22.2024.5.09.0084 AUTOR: PATRICIA CASTELHANO BOZZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7094c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id 1f52984. Curitiba, 12 de junho de 2026.    IVONE JAWORSKI Servidor DESPACHO 1. Ante a expressa divergência entre as partes quanto aos valores devidos, nomeio o contador JUSTO REINALDO CHEMIM para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, o qual deverá apresentar a conta em 30 dias, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Deverá o Contador observar os seguintes critérios para liquidação das verbas: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) os termos da decisão da ADC 58/STF, desde que no titulo executivo transitado em julgado não haja nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); c) quanto aos abatimentos: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do TRT 9ª Região d) relativamente às contribuições previdenciárias, a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; e) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4. Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária. 2. Apresentado o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para apresentar, querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 3. Impugnado o cálculo pelas partes, intime-se o contador nomeado para manifestação no prazo de 10 dias, apresentando novo cálculo, no mesmo prazo, caso entenda necessário. 4. Após a apresentação do cálculo, caso o valor do INSS seja superior a R$ 40.000,00, intime-se a UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre o cálculo elaborado, relativamente às contribuições previdenciárias, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada e detalhada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, parágrafos 1º-A, 1º-B e 3º).  4.1. Fica, desde já, dispensada a intimação da União/PGF caso o valor total das contribuições previdenciárias constantes do cálculo de liquidação seja igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. CURITIBA/PR, 15 de junho de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CASTELHANO BOZZA

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