Processo 0000660-22.2026.5.09.0126
TRT9 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ConPag 0000660-22.2026.5.09.0126 CONSIGNANTE: ARTE NO PANO CONFECCOES EIRELI CONSIGNATÁRIO: JADERSON TAVARES BAUMGARDT (DE CUJUS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76bbef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Arte no Pano Confecções EIRELI ajuizou a presente ação consignatória em face de Emanuele Carolina Barichello, atribuiu à causa o valor de R$10.146,20 e acostou documentos. O despacho de fl. 18 determinou a alteração do polo passivo de forma a incluir o espólio de Jaderson Tavares Baumgardt e a requisição, por meio do convênio PREVJUD, do quadro resumo do dossiê previdenciário para fins de comprovação de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante o INSS; resposta às fls. 20/22. Diante da inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, foi determinada a citação de Emanuele Carolina Barrichello e Rosely Tavares para oferecer resposta (fl. 27). Petição conjunta de Emanuele Carolina Barrichello e de Rosely Tavares, acompanhada de documentos, às fls. 45/51. Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Arte no Pano Confecções EIRELI ajuizou a presente ação pretendendo a consignação do valor referente às verbas rescisórias devidas ao empregado falecido, Jaderson Tavares Baumgardt, nos termos da petição de fls. 2/4. As consignatárias, Emanuele Carolina Barrichello e de Rosely Tavares, apresentaram petição conjunta informando que são, respectivamente, convivente e mãe do trabalhador falecido e que reconheceram expressamente que a totalidade do valor depositado nos autos deve ser liberada em favor, exclusivamente, da citada convivente. Diante da ausência de contestação das consignatárias, a pretensão da consignante comporta acolhida, nos termos do artigo 335, IV, do CC. Pois bem. A legitimação a recebimento de créditos trabalhistas em caso de falecimento do trabalhador é regida pela Lei 6858/80, que dispõe em seu artigo 1º, caput, que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida, pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”(destacou-se) A certidão de fl. 11 comprova o falecimento do empregado, indica que ele era solteiro e não informa a existência de filhos. Diante da inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (fls. 20/22), os legitimados para levantar o valor consignado na presente ação são as sucessoras nos termos previstos na lei civil. O artigo 1829 do CC dispõe que: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao…
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